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A Transparência e a Integridade como Regra nas Interações Público X Privado

O Compliance como diferencial competitivo

Já há mais de cinco anos que o termo Compliance se inseriu de forma mais impactante no vocabulário do empresário brasileiro, seja em razão da Lei 12.846 de 2013, seja em razão dos desdobramentos da, ainda em curso, Operação Lava Jato.

Na referida operação foi exposto um grave problema nos procedimentos de contratação de produtos e serviços por parte da administração pública, através dos quais valores eram destinados de forma indevida a agentes privados.

Como forma de mitigar esse cenário, além da promulgação da citada Lei Anticorrupção, alguns estados, de forma pioneira, encamparam iniciativas legislativas para a exigir a existência de Programas de Integridade (Compliance) para as empresas que desejarem contratar com a administração pública.

Dentre as inciativas legislativas estaduais iniciadas, as seguintes obtiveram sucesso e hoje já estão vigentes nos respectivos estados, quais sejam: Lei Estadual nº 7.753/17 (Rio de Janeiro); Lei nº 6.112/18 (Distrito Federal); Lei Estadual nº 4.730/18 (Amazonas), dentre outros. Vale a pena destacar que em nosso estado existem inciativas legislativas estaduais e municipais semelhantes aguardando aprovação.

Assim, especialmente para as pequenas e médias empresas que possuem relações diretas com o setor público, não só tais legislações exigem a implantação de um programa de Compliance, mas, em diversos estados, os próprios editais de licitação vêm exigindo a implantação de programas de compliance no âmbito das empresas que celebram contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública.

No setor público, os programas de compliance, tanto pela administração, quanto pelas empresas contratadas, representam novas possibilidades para gestão pública pautada na transparência e na integridade dos contratos e serviços executados, além de tornar a tomada de decisão mais segura e confiável.

Em nosso estado (ES), apesar de ainda não existir uma exigência específica da existência de programas de Compliance para a contratação com a administração pública, algumas empresas têm buscado se antecipar ao cenário que vem se traçando em diversos estados da federação, o qual inevitavelmente chegará em terras capixabas.

Uma dessas empresas é a Emec – Obras e Serviços, que vem investindo anualmente na implementação e aperfeiçoamento de seu programa e políticas de Compliance, fazendo sua parte para a construção coletiva de um ambiente de negócios mais ético e transparente.

Não existe momento ideal para a implementação de um programa de Compliance. Independentemente do estágio de desenvolvimento ou do porte da empresa, as práticas que promovem a transparência e a ética na forma de conduzir suas operações, igualmente, representam um aprimoramento na sua forma de se relacionar e contratar com a administração pública. A empresa que se antecipar às demais que integram seu setor, implementando de forma efetiva um programa de Compliance (garantindo a estruturação adequada de todos os seus elementos fundamentais – da análise dos riscos a que a atividade empresarial está exposta à due diligence dos terceiros com os quais se relaciona comercialmente), apresentará aos seus parceiros de negócios, públicos ou privados, verdadeiro diferencial competitivo, elevando tanto quantitativamente, como qualitativamente seu volume de negócios, se inserindo de forma substancial nos cenários nacional e internacional.

Por André H. Paris

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André H. Paris

É autor do livro “Compliance – Ética e Transparência como Caminho” (traduzido para a língua inglesa com o título “Ethics & Transparency – A Path to Compliance”). Autor do livro “As Políticas de Leniência Antitruste e Anticorrupção Nacionais e as Lições Estrangeiras”. Professor de cursos de MBA em Privacidade de Dados. Professor em cursos de pós-graduação e de educação executiva em Governança, Riscos e Compliance. Certified Information Privacy Manager (CIPM) pela International Association of Privacy Professionals (IAPP). Certified Compliance and Ethics Professional-International (CCEP-I) pelo Compliance Certification Board (CCB). Possui Educação Executiva em Privacy Program Management pela International Association of Privacy Professionals (IAPP). Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção – CPC-A pelo LEC Certification Board. Possui Educação Executiva em Compliance através da Compliance & Ethics Internacional Academy pela SCCE. Possui Educação Executiva em Compliance pelo Insper (SP), em Implementação Prática de Programas de Compliance, em Investigações Internas de Compliance, em Compliance Financeiro e em Proteção de Dados, todos pela Legal, Ethics & Compliance (LEC). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Possui um Ll.m em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas.

Anna Luiza Guerzet

Advogada e Startup Legal Advisor. Graduada em Direito (UFES). Certificação em Privacy and Data Protection Essentials (EXIM). Educação Executiva em Direito das Startups e Transformação Digital (INSPER/SP). Educação Executiva em Lei Geral de Proteção de Dados: Teoria e Prática (FGV). Educação Executiva em Introdução à Propriedade Intelectual pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e World Intellectual Property Organization (WIPO). Educação Executiva em Planejamento Tributário (IBMEC). Membra da Comissão de Startups, Inovação e Proteção de Dados (OAB/ES).